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CEFET-MG

ENADE 2016

Última modificação: Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2016

“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto no art. 5o, § 11 e art. 14 da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o contido na Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1o “O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes Enade, no ano de 2016, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:

I – que conferem diploma de bacharel nas áreas de: a) Agronomia; b) Biomedicina; c) Educação Física; d) Enfermagem; e) Farmácia; f) Fisioterapia; g) Fonoaudiologia; h) Medicina; i) Medicina Veterinária; j) Nutrição; k) Odontologia; l) Serviço Social; e m) Zootecnia.

II – que conferem diploma de tecnólogo nas áreas de: a) Agronegócio; b) Estética e Cosmética; c) Gestão Ambiental; d) Gestão Hospitalar; e e) Radiologia. “